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sábado, 3 de abril de 2010

Reunião ME 30.03


Na passada terça-feira, dia 30 de Março de 2010, a DNAEESB reuniu com o Ministério da Educação (ME) com o fim de discutir as alterações ao Estatuto o Aluno (EA). Estiveram presentes os representantes da DNAEESB de Lisboa e Setúbal, o Secretário de Estado João da Mata e os membros do seu gabinete com quem já tínhamos reunido anteriormente, Conceição Gonçalves e Filipa Jesus.
Deixarei aqui a minha opinião sobre a mesma sendo que no final encontrarão as propostas concretas que o ME propõe.

As propostas que o ME propõe acabam por ser aquilo que já esperávamos: face à enorme mediatização que os fenómenos de bullying têm tido recentemente, apresentam-nos uma resposta mais virada para mudar a opinião pública do que para pensar o EA a fundo. As medidas propostas? Reforçar a autoridade dos professores e do Director, responsabilizar os pais, “valorizar” a pontualidade, clarificar e desenvolver as medidas de punição para castigar os maus alunos – envolvendo entidades como a CPCJ e até a GNR e a PSP.

Algumas das medidas são boas e necessárias, mas infelizmente tenho de repetir o que disse o meu colega Rodrigo Dias relativamente à última reunião que tivemos com o ME: “saímos desiludidos com um conjunto de aspectos - é algo deprimente que os responsáveis pelo Sistema de Educação não se apercebam de falhas graves da sua parte”.

É necessário pensar o Estatuto como uma possibilidade de melhoria do ensino, e não apenas como uma forma de colmatar as falhas do ensino actual (até porque uma destas grandes falhas é não ter pensado nesta mesma necessidade quando era a altura devida). Esta melhoria tem de passar pela inclusão dos alunos na gestão democrática das escolas, por pensar os alunos como agentes construtores de uma escola que também se adapta a eles.
Uma outra falha grande é a continuar a centralização do poder no Director, não só por uma questão de falta de democracia e real acompanhamento pedagógico, mas também porque é um excesso de carga para uma pessoa só (o Director já preside ao CP e está presente no CG, além das suas responsabilidades de gestão no dia-a-dia).

Gostaria de sublinhar também uma boa alteração sugerida pelo ME: a substituição das tão faladas “provas de recuperação” por medidas de “diferenciação pedagógicas”, que permitem a adequação a cada caso real e não permitem a reprovação por faltas.
E ainda que o ME nos disse que o despacho sobre Educação Sexual já foi, finalmente, para publicação.


Propostas e contra-propostas

Art. 2º, 6º e 17º
Valorização da pontualidade (acrescentando-a às referências a assiduidade)

Art. 10º
Possibilidade de cooperação com a PSP e a GNR em situações de ameaça à integridade de membro da comunidade escolar.

Art. 12º
Inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais.

Art. 20º
(Lamento, mas não anotei todas as alterações neste ponto)
As faltas são injustificadas quando: a justificação for apresentada fora de prazo, a justificação não for aceite ou quando a falta decorre da ordem de saída da sala de aula.

Art. 21º -> Responsabilização dos pais pela assiduidade

1 semana de faltas injustificadas -> avisam-se os pais
Os pais são responsabilizados e chamados para arranjar soluções
Às duas semanas de faltas injustificadas, comunica-se também à CPCJ para procurar soluções

Deixa de existir prova de recuperação havendo “medidas de diferenciação” definidas pelo Regulamento Interno de cada escola, “a fim de promover aprendizagens que não tenham sido realizadas devido à falta de assiduidade, sendo a família informada e co-responsabilizada”.

Art. 26º
“Repreensão, a utilizar dentro ou fora da sala de aula, por professores ou funcionários, enquanto censura oral ao aluno por um comportamento perturbador das actividades ou das relações, com vista a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres.”

“Atribuição ao Director da competência para aplicação das medidas correctivas, ouvido o Conselho de Turma”
Atribuição ao Director da competência para aprovação da aplicação de medidas correctivas propostas pelo Conselho de Turma ou pelo Director de Turma, ouvido(s) o estudante em causa e/ou os seus Encarregados de Educação.


Art. 27º -> Reforço da competência do Director

“A aplicação da medida sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do Director”
Atribuição ao Director da competência para aprovação da aplicação da medida sancionatória de suspensão da escola até dez dias úteis, proposta pelo Conselho de Turma ou pelo Director de Turma, ouvido(s) o estudante em causa e/ou os seus Encarregados de Educação.
Mudar o ponto 5 do Art. 27º para tirar a referência a instituições privadas.

Suspensão preventiva - > Passa a haver participação à CPCJ.
Pedro Feijó
AE Camões
Representante Distrital da DNAEESB

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